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16 de Abril de 2024

Responsáveis condenados pelo TCU e pela Justiça, pelo mesmo fato, têm direito à compensação de valores eventualmente já pagos

há 8 anos

Por ocasião do julgamento do REsp 1.413.674-SE, o STJ deliberou pela possibilidade da coexistência de título executivo extrajudicial produzido pelo Tribunal de Contas da União (acórdão) e de título executivo judicial proferido em ação civil pública de improbidade administrativa, ainda que ambos com natureza de ressarcimento ao erário e decorrentes dos mesmos fatos. (REsp 1.413.674-SE, Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região – Primeira Turma – STJ, 17/ 05/2016)

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O Acórdão, prolatado pela Primeira Câmara do STJ, permite que determinado responsável, uma vez condenado pelo TCU a ressarcir os cofres públicos por determinado fato, possa, paralelamente, ser processado pelo Estado, pelo mesmo fato, por meio de ação civil pública. A conclusão tem por fundamento a independência das instâncias administrativa e judicial, que as permite tomar decisões próprias, ainda que quanto aos mesmos objeto e pessoas.

Isso não significa, no entanto, que o responsável terá de pagar a dívida em dobro. O raciocínio daquela Corte Superior não foi outro senão permitir a convivência harmônica de ambos os títulos executivos, os quais não se sobrepõem, um ao outro, mas se complementam. Os valores pagos mediante a execução de um dos títulos podem, perfeitamente, ser deduzidos quando da execução do segundo título.

Portanto, se o responsável se encontra nesta situação de aparente bis in idem obrigacional, basta solicitar a seu advogado que requeira à autoridade competente a compensação do valor da obrigação que já tenha sido executada, de forma a não gerar duplicidade de pagamentos, por ocasião da execução do título remanescente.


Fonte: Site do STJ | 17/05/2016

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